domingo, 5 de setembro de 2010

Introdução

O estudo da história das civilizações demonstra que a sociedade sempre esteve erigida segundo regras de convivência, posto que, como observou Aristóteles: “o homem é um animal político, que nasce com a tendência de vier em sociedade”.

Assim, predomina o entendimento de que não há sociedade sem direito, sendo que a recíproca, também, é verdadeira, ou seja, não há direito sem sociedade.

Posto isso, inevitável correlacionarmos a sociedade e o direito, tendo em vista que este possui uma função ordenadora na sociedade, compatibilizando os interesses que se manifestam na vida social, de forma a traçar as diretrizes, visando prevenir e compor os conflitos que nascem entre seus membros.

Os conflitos de interesses emergem do seio social quando uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo.

Desta forma, tendo em vista que, perante determinado fato, podem convergir um ou diversos interesses individuais, coletivos ou difusos, compete ao direito a disciplina da relação dos indivíduos com os bens da vida, apontando, em cada conflito, qual intersse deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.

Em princípio, devemos ressaltar que a noção de conflito de interesses não se confunde com a de lide, pois esta é o conflito de interesses apresentado em juízo, para apreciação do Estado-jurisdição. “Logo, o conflito em si, seria um dado sociológico, que antecede à lide. Esta constatação é importante, na medida em que nem todo conflito é deduzido em juízo. Portanto, o sistema de solução de conflitos em geral não se cinge apenas à análise da atuação jurisdicional, mas também às suas alternativas extrajudiciais” (Orione Gonçalves Correia, 2007, 5-6).

Bibliografia:

Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo
Simone Diogo Carvalho Figueiredo
Renado Montans de Sá
Coleção OAB Nacional
Primeira Fase
Editora Saraiva, 2009

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