segunda-feira, 9 de maio de 2011

Processos e Procedimentos

Espécies de Processos e de Procedimentos Previstos no CPC – arts. 270 a 272.
Noções gerais sobre as diversas espécies de processos e de procedimentos*


O processo, a rigor, não comporta divisão. É o método pelo qual atua a jurisdição. Dependendo, entretanto, da tutela jurisdicional postulada pela parte, estabelece o Código particularidades procedimentais que caracterizam o processo.

Se o objetivo da parte é o acertamento do direito, deve o juiz, antes de proferir a sentença de mérito, conhecer as questões de fato e de direito deduzidas em juízo, bem como as provas respectivas. Daí por que o método aplicável, nesse caso, denomina-se processo de conhecimento ou de cognição.

Estando o direito já definido em título executivo (judicial ou extrajudicial), desnecessária é a atividade de conhecimento da jurisdição. Nessa hipótese, a atuação estatal é no sentido da realização do direito da parte, o que é feito por meio do processo de execução, em se tratando de título extrajudicial, ou feito pela fase denominada cumprimento de sentença, em se tratando de título judicial.

Pode ser que, durante a atuação da jurisdição, seja no processo de conhecimento ou de execução, haja necessidade de acautelamento do processo, a fim de que a prestação jurisdicional definitiva não se torne inócua. Não basta à jurisdição compor o litígio; é necessário que seja eficaz, que realize completamente o direito, entregando o bem ao seu titular. Quando o objetivo visado é a prevenção, a fim de que a prestação jurisdicional definitiva não se frustre, a atuação estatal se desenvolve por intermédio do processo cautelar.

Temos assim três espécies de processo, conforme previsão do art. 270: processo de conhecimento, regulado pelo Livro I; processo de execução, regulado pelo Livro II; e o processo cautelar, regulado pelo Livro III.

O nosso sistema não contempla outra natureza de tutela jurisdicional além do conhecimento, execução ou cautelar, daí porque o Livro IV recebe o título “Dos Procedimentos Especiais” e não “Processos Especiais”.

A propósito, nos procedimentos especiais, sobretudo nos de jurisdição contenciosa, a atividade do juiz é predominantemente de conhecimento. A especialização procedimental resulta não do processo, mas sim de peculiaridades do direito material discutido em juízo.

O processo é método pelo qual atua a jurisdição para composição dos litígios. O procedimento, por sua vez, é a maneira pela qual o processo se desenvolve, se exterioriza. Dessa forma, a cada espécie de processo corresponde um ou mais procedimentos.

Ao processo de conhecimento corresponde o procedimento comum, que se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo (adotado nos Juizados Especiais). O processo de execução desenvolve-se segundo o rito próprio, que denominamos de procedimento da execução.

O processo cautelar, por sua vez, também se desenvolve segundo rito próprio, que denominamos de procedimento da ação cautelar.

E, finalmente, temos os procedimentos especiais, que se subdividem de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária.

Nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, a atividade do juiz, como já dissemos, é predominantemente de conhecimento; já nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, a atividade é tipicamente administrativa.

Abstraindo-se do processo, temos duas espécies de procedimentos: o comum e os especiais. O procedimento comum subdivide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo (Lei 9099/95). Os procedimentos especiais subdividem-se em “de jurisdição contenciosa”, “de jurisdição voluntária”, “procedimento da execução” e “procedimento da ação cautelar”


Determinação do procedimento

A determinação do procedimento, ou seja, do rito, do caminho a ser trilhado pelos litigantes e pelo juiz, no desenrolar da relação processual, é feita por exclusão.

Apresentados os fatos, deve-se verificar de qual tipo de providência jurisdicional necessita o cliente. Pode ser que tenha um crédito insatisfeito e, então, de ser proposta ação de execução, para cujo processo a lei prevê procedimento próprio. Pode ser ainda que, a par da providência executiva, as circunstâncias recomendem medida cautelar, para a qual o Código contempla o procedimento próprio.

Tratando-se de direito contestado, controvertido, a tutela necessária é de conhecimento. Nesse caso, deve-se verificar se o Código ou as leis esparsas prevêem algum tipo de procedimento especial. O mandado de segurança e a ação de desapropriação, por exemplo, seguem ritos próprios, aliás, “procedimentos especiais de jurisdição contenciosa”, previstos na Lei 12.016/2009 e no Decreto - lei n. 3.365/41. As ações possessórias, o inventário e a divisão, entre outras, também seguem ritos especiais estabelecidos no Código.

Tratando-se de direito controvertido, mas não prevendo a lei rito especial, a conclusão a que se chega é que o procedimento adequado para a resolução do litígio é comum.

Definidos que o procedimento é o comum, resta ainda indagar se a demanda pode ser proposta perante o Juizado Especial (Lei 9099/95, art. 3º e 8º), sob o rito sumaríssimo; ou sob o rito sumário, se a demanda estiver elencada no art. 275 do CPC.

Afastada a possibilidade, por falta de previsão legal, de a jurisdição dizer o direito dos litigantes através de um dos “caminhos” anteriormente citados, então o procedimento que se deve adotar é o comum ordinário.

O âmbito do procedimento ordinário é estabelecido por exclusão. Aplica-se a todas as demandas que devam ser dirimidas a partir da atividade cognitiva do juiz. É regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código. Suas disposições aplicam-se subsidiariamente a todos os tipos de procedimento.


*Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, Atlas, 2011

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