quinta-feira, 26 de junho de 2014
Processo*
Conceito
Sentindo-se lesado em seu direito, o interessado contrata um advogado, que redige a petição inicial, distribuindo-a ao juízo ou tribunal competente para processar e julgar a causa.
O juiz, recebendo a petição inicial, manda citar o réu, que apresenta sua defesa. Após essa fase, as partes produzem as provas necessárias à demonstração do direito invocado, manifestam-se sobre o processo e, então, o juiz prolata a sentença, julgado procedente ou improcedente o pedido do autor. Em linhas gerais,esse é o caminho trilhado por quem pretende compor um litígio via judiciário.
Vê-se que a jurisdição que é exercida pelos juízes e tribunais não age de ofício, não sai à procura de litígios para serem resolvidos. Os juízes aguardam a provocação, feita por meio da ação, cujo início se dá com a distribuição da petição inicial. Com a provocação, a jurisdição inicia-se, mas seus movimentos não são livres; ao contrário, devem obedecer a método estabelecido em lei. Em outras palavras, a ação provoca a jurisdição, que, por sua vez, atua por meio do devido processo legal.
Pois bem, já vimos as noções gerais da ação e da jurisdição. Quanto ao processo, é o método imposto de forma cogente pela lei e que vincula partes e juiz na composição do litígio.
*Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Proessual Civil. 10ª edição. Lumen Juris. 2008.
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