quarta-feira, 2 de julho de 2014

Espécies de Processo*

O processo, visto como instrumento para prestação da tutela jurisdicional, a rigor, não comporta divisão. Todavia, por questão didática, costuma-se classificar os processos tendo em vista a atividade desenvolvida pelo juiz e a providência jurisdicional almejada. O processo, de acordo com esse critério, tem a mesma natureza da ação que o instaurou, ou seja: de conhecimento, de execução ou cautelar. Antonio Bento emprestou a importância de R$ 1.000,00 a Manoel dos Anjos, que passou um recibo num papel de embrulho. Não tendo Manoel dos Anjos cumprido a avença, Antonio Bento propôs ação de cobrança. O juiz mandou citar o réu para se defender, examinou as provas, ouviu as testemunhas, enfim, conheceu do litígio e prolatou a sentença, julgando procedente o pedido do autor. A jurisdição, nesse caso, atuou pelo processo de conhecimento ou cognição, uma vez que o direito do autor,antes duvidoso, foi acertado. Em outra situação, imaginemos que Antonio Bento, ao emprestar R$ 1.000,00 a Manoel dos Anjos, exigiu a emissão de promissória por parte do devedor. Recusando-se Manoel a adimplir espontaneamente a obrigação, Antonio Bento propõe ação. O juiz manda citar o réu para, no prazo legal, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, caput). O objeto da jurisdição, agora, não é mais o acertamento do direito, mas sim a satisfação do crédito consubstanciado na nota promissória. Quando o objetivo do autor é a satisfação do direito (acertado por título executivo extrajudicial),o processo é de execução. O processo, porque se desenvolve numa sequencia de atos, e naturalmente demorado. Por isso, Antonio Bento, verificando que Manoel dos Anjos estava dissipando seus bens, antes mesmo de o juiz proferir a sentença, propôs outra medida judicial com vistas a resguardar a utilidade do processo, sob pena de "ganhar e não levar". O objetivo do autor não era promover o acertamento do direito, tampouco a satisfação do crédito, mas somente o acautelamento do processo (que pode ser o de conhecimento ou de execução). A hipótese é de processo cautelar. *Elídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª edição. Lumen Juris. 2008.

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