terça-feira, 8 de julho de 2014

Processo*

O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas à eliminação aos conflitos com justiça, mediante a atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o instrumento por meio do qual a jurisdição opera. 

"Processo é uma relação jurídica, submetida a ma instrumentalização metódica (o procedimento) para que possa desenvolver-se perante o Poder Judiciário. A metodização e a instrumentalização se dão, por sua vez, a parir dos procedimentos judiciais (ordinário, sumário e especial" (Orione Gonçalves Correia, 2007). *Direito Processual Civil. Simone Diogo Carvalho Figueiredo e Renato Montans de Sá. Editora Saraiva. 

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Espécies de Processo*

O processo, visto como instrumento para prestação da tutela jurisdicional, a rigor, não comporta divisão. Todavia, por questão didática, costuma-se classificar os processos tendo em vista a atividade desenvolvida pelo juiz e a providência jurisdicional almejada. O processo, de acordo com esse critério, tem a mesma natureza da ação que o instaurou, ou seja: de conhecimento, de execução ou cautelar. Antonio Bento emprestou a importância de R$ 1.000,00 a Manoel dos Anjos, que passou um recibo num papel de embrulho. Não tendo Manoel dos Anjos cumprido a avença, Antonio Bento propôs ação de cobrança. O juiz mandou citar o réu para se defender, examinou as provas, ouviu as testemunhas, enfim, conheceu do litígio e prolatou a sentença, julgando procedente o pedido do autor. A jurisdição, nesse caso, atuou pelo processo de conhecimento ou cognição, uma vez que o direito do autor,antes duvidoso, foi acertado. Em outra situação, imaginemos que Antonio Bento, ao emprestar R$ 1.000,00 a Manoel dos Anjos, exigiu a emissão de promissória por parte do devedor. Recusando-se Manoel a adimplir espontaneamente a obrigação, Antonio Bento propõe ação. O juiz manda citar o réu para, no prazo legal, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, caput). O objeto da jurisdição, agora, não é mais o acertamento do direito, mas sim a satisfação do crédito consubstanciado na nota promissória. Quando o objetivo do autor é a satisfação do direito (acertado por título executivo extrajudicial),o processo é de execução. O processo, porque se desenvolve numa sequencia de atos, e naturalmente demorado. Por isso, Antonio Bento, verificando que Manoel dos Anjos estava dissipando seus bens, antes mesmo de o juiz proferir a sentença, propôs outra medida judicial com vistas a resguardar a utilidade do processo, sob pena de "ganhar e não levar". O objetivo do autor não era promover o acertamento do direito, tampouco a satisfação do crédito, mas somente o acautelamento do processo (que pode ser o de conhecimento ou de execução). A hipótese é de processo cautelar. *Elídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª edição. Lumen Juris. 2008.

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Processo e Procedimento*

Etimologicamente, processo significa "marcha avante", "caminhada" (do latim, procedere = seguir em frente). Por isso, durante muito tempo, foi ele confundido com a simples sucessão de atos processuais (procedimentos), sendo comuns as definições que o colocavam nesse plano. Os conceitos, entretanto, são completamente distintos. Processo é o meio pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da jurisdição; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico. Procedimento ´´e o modus faciendi,o rito, o caminho trilhado pelos sujeitos do processo. Enquanto o processo constitui o instrumento para a realização da justiça, o procedimento constitui o instrumento do processo, a sua exteriorização. Segundo Humberto Theodoro Junior, "o processo, outrossim, não se submete a única forma. Exterioriza-se de várias maneiras diferentes, conforme as particularidades da pretensão do autor e da defesa do réu. Uma ação de cobrança não se desenvolve, obviamente, como uma de usucapião e nem muito menos como uma possessória. O modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso, é exatamente o procedimento do feito, isto é, o seu rito". Processo também não se confunde com autos, uma vez que estes constituem a representação, o registro dos atos processuais - não necessariamente gráfico, em virtude do advento do processo eletrônico e, por conseguinte, dos autos virtuais. Tal como ação, o processo é autônomo. A sua instauração independe do direito material controvertido. Uma vez provocada, a jurisdição atua, pelo processo, para afirmar se o autor tem ou não o direito pleiteado. *Elpidio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Edição. Lumen Juris. 2008.

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Processo*

Conceito Sentindo-se lesado em seu direito, o interessado contrata um advogado, que redige a petição inicial, distribuindo-a ao juízo ou tribunal competente para processar e julgar a causa. O juiz, recebendo a petição inicial, manda citar o réu, que apresenta sua defesa. Após essa fase, as partes produzem as provas necessárias à demonstração do direito invocado, manifestam-se sobre o processo e, então, o juiz prolata a sentença, julgado procedente ou improcedente o pedido do autor. Em linhas gerais,esse é o caminho trilhado por quem pretende compor um litígio via judiciário. Vê-se que a jurisdição que é exercida pelos juízes e tribunais não age de ofício, não sai à procura de litígios para serem resolvidos. Os juízes aguardam a provocação, feita por meio da ação, cujo início se dá com a distribuição da petição inicial. Com a provocação, a jurisdição inicia-se, mas seus movimentos não são livres; ao contrário, devem obedecer a método estabelecido em lei. Em outras palavras, a ação provoca a jurisdição, que, por sua vez, atua por meio do devido processo legal. Pois bem, já vimos as noções gerais da ação e da jurisdição. Quanto ao processo, é o método imposto de forma cogente pela lei e que vincula partes e juiz na composição do litígio. *Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Proessual Civil. 10ª edição. Lumen Juris. 2008.